Os pares homossexuais têm direito à bênção!

A negativa da bênção implicaria principalmente o descumprimento de um direito constitucional do fiel, consignado no cânon 213 (ajuda dos bens espirituais) do Direito Canônico.

Por Edson Luiz Sampel

Recentemente, dei uma entrevista a este site,  na qual, entre outras coisas, afirmei que se a bênção da Fiducia Supplicans for um “direito” e não apenas “expectativa de direito”, os pares de pessoas do mesmo sexo fazem jus a ela, podendo até mesmo reivindicá-la judicialmente no foro canônico, se lhes recusarem o referido sacramental. Pois bem. Os esclarecimentos do cardeal Fernández, prefeito do Dicastério para a Doutrina da Fé, espancam quaisquer dúvidas: trata-se efetivamente de um direito à bênção. Ouçamos Sua Eminência:

“Cada bispo local, em virtude do próprio ministério, tem sempre o poder do discernimento in loco, isto é, naquele lugar concreto que ele melhor que outros conhece, porque é o seu rebanho. A prudência e a atenção ao contexto eclesial e à cultura local poderiam admitir diversas modalidades de aplicação, mas não uma negação total ou definitiva deste caminho que é proposto aos sacerdotes” (grifos nossos).

Observe-se que é defeso aos bispos e autoridades eclesiásticas negar total e definitivamente a bênção pastoral em tela. Logo, os sacerdotes e diáconos permanentes não podem ser proibidos de benzer os pares de pessoas do mesmo sexo. Muito pelo contrário, se solicitados, precisam atender com caridade ao pedido, consoante os esclarecimentos da cúria romana. É direito de quem requer! Não há lugar para a discricionariedade do ministro. Obviamente, conforme expliquei na entrevista, a bênção deve se circunscrever aos parâmetros da Fiducia Supplicans, isto é, fora da liturgia e assaz discreta, a fim de não transmitir o conceito errôneo e herético de uma bênção matrimonial.

A ameaça ou lesão a um direito sempre pode ser corrigida pela Justiça Canônica, quando instada para tanto. Com efeito, a negativa da bênção em apreço implicaria principalmente o descumprimento de um direito constitucional do fiel, consignado no cânon 213 (ajuda dos bens espirituais), como explanei na entrevista supramencionada. Depois, redundaria igualmente no gravíssimo não acatamento de uma deliberação pontifícia, haja vista a declaração e seu posterior esclarecimento.

É satânico contrapor-se ao papa! Os tradicionalistas se ufanam de obedecer ao magistério petrino, mas restringem-se aos pontífices de antanho, nas parcelas da doutrina com as quais concordam. Denegam assentimento ao papa Francisco e costumam ofender Sua Santidade. Na prática, são sedevacantistas!
Muito mais consentâneo com a sensibilidade cristã é se deixar conduzir pelo atual bispo de Roma, confiando que ele ensina sob a inspiração do Espírito Santo. Afinal de contas, Jesus Cristo prometeu ao primeiro papa, São Pedro, que as portas do inferno jamais prevaleceriam contra a Igreja Católica (cf. Mt 16, 18-20).

Edson Luiz Sampel é professor do Instituto Superior de Direito Canônico de Londrina. Presidente da Comissão Especial de Direito Canônico da 116ª Subseção da OAB-SP.

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