Caso de excomunhão?

Aplica-se a excomunhão ao católico que adere ao comunismo?

Por Edson Luiz Sampel

A resposta é peremptoriamente negativa. Não está mais em vigor o anátema do assim chamado "decretum contra communismum", emanado pelo então Santo Ofício em 1º/7/1949. O atual código canônico (CIC), promulgado em 1983 por São João Paulo II, não pune com excomunhão o católico que adere ao comunismo ou se inscreve em agremiação comunista ou filo-comunista. Assim, o referido decreto foi tacitamente revogado pelo código vigente que, no cânon 6º, determina o seguinte: “§1º Com a entrada em vigor deste código, são ab-rogados:

(...) 3º quaisquer leis penais, universais ou particulares, dadas pela Sé Apostólica, a não ser que sejam acolhidas neste código” (grifos meus).

Obviamente, por ditame de direito natural, qualquer norma jurídica punitiva tem de constar expressamente (a excomunhão é a pena mais grave!). Este princípio encontra-se consagrado tanto no direito penal canônico quanto no direito penal do Estado. A excomunhão do decreto acima referido não foi acolhida ou recepcionada (melhor tradução de recipiantur), isto é, a aludida hipótese de excomunhão não foi repetida no atual código, requisito sine qua non de validade, nos termos do cânon supra.

O que diz o Código

Hoje em dia só se aplicam as excomunhões previstas no atual código canônico, tais como  apostasia, heresia ou cisma (cânon 1364); descarte ou subtração das espécies consagradas (cânon 1367); aborto (cânon 1398) etc.

O bispo de Roma (e somente ele), na condição de supremo legislador, poderia introduzir outra causa de excomunhão, quer alterando o código canônico, quer mediante lei extravagante em sentido lato, porém, tal hipótese se afigura remotíssima relativamente ao comunismo, erro ético, político e filosófico que nem sequer restou diretamente exprobrado pelo Concílio Vaticano II. Nada obstante, não me surpreenderia se o papa Francisco expedisse decreto, excomungando latae sententiae (automaticamente) os clérigos pedófilos, no exato instante da perpetração do comportamento criminoso, tal como sucede com o delito de solicitação a pecado contra o sexto mandamento do decálogo, cometido pelo sacerdote que, durante a confissão sacramental (ou a pretexto dela), convida (ou anima) o penitente a pecar contra a castidade, infração esta punida até com a demissão do estado clerical (cânon 1387).

Problema distinto, de ordem moral e não jurídica, diz respeito à pecaminosidade do ato praticado pelo católico que abraça a ideologia comunista, tornando-a modo de vida. Do ponto de vista objetivo, tal fiel se coloca em estado de pecado mortal, mas, juridicamente falando, não recebe a pena máxima, ou seja, a excomunhão canônica, oficial.

Edson Luiz Sampel é professor da Faculdade de Direito Canônico São Paulo Apóstolo (da arquidiocese de São Paulo).

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